Objetivo é permitir que a população adquira conhecimento acerca dos trabalhos da Casa
O Projeto de Resolução é um dos meios utilizados pela Câmara de São Luís para exercer a função legislativa que lhe é de responsabilidade. Diferente de outras proposições, o Projeto de Resolução apresenta características e forma de tramitação específicas.
De acordo com o artigo 157 do Regimento Interno, o Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre sua Secretaria Executiva, a Mesa e os Vereadores”.
Os Projetos de Resolução podem tratar de perda de mandato de vereador; elaboração e reforma do Regimento Interno; julgamento dos recursos de competência; concessão de licença a vereador; constituição de comissão especial de inquérito, quando o fato se referir a assuntos de economia interna, nos termos do Regimento; constituição de comissões especiais; organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; e demais atos de economia interna.
O Analista Legislativo lotado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa, Júlio Lima, explicou quem está habilitado a criar um Projeto de Resolução na Casa Legislativa de São Luís.
“O Projeto de Resolução pode ser de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara e também do vereador individualmente. Existe uma hipótese em que o Projeto de Resolução exige maior formalidade: no caso de alteração do Regimento Interno da Casa. Nesse caso, é necessário que a iniciativa seja da Mesa Diretora ou de 1/3 dos vereadores. Fora dessa hipótese, é possível que o Projeto seja de iniciativa individual do vereador.”, explicou o servidor efetivo.
Tramitação – A tramitação dos Projetos de Resolução na Câmara acontece da seguinte forma: o Projeto de Resolução é protocolado no Departamento de Deliberação. Nele, os profissionais analisam se há duplicidade, projeto parecido ou inconformidade. Se não tiver, o sistema atribui um número sequencial ao projeto. Se houver, o analista retorna o projeto para o autor para sanar qualquer problema antes de fazer esse procedimento.
De lá, o projeto numerado segue para a Presidência e é encaminhado para a Procuradoria Geral. Ela, por sua vez, encaminha o projeto para a Procuradoria Legislativa, onde é feito um parecer prévio de legalidade e de constitucionalidade. Da Procuradoria Legislativa, o projeto volta para a Procuradoria Geral, onde é feita análise do parecer da Procuradoria Legislativa. A Procuradoria Geral pode ratificar ou não o parecer. Geralmente, ela ratifica e o projeto volta para a Presidência.
Da presidência, é encaminhado à 1ª Secretaria para inclusão na Ordem do Dia. Quando incluso, o projeto é apreciado previamente pelos vereadores e é encaminhado para as comissões, sendo a CCJ a primeira. Nesse momento que o projeto vai ao plenário é para encaminhamento às comissões.
Depois que tramita nas comissões, o Projeto de Resolução é encaminhado à 1ª
Secretaria e ela o coloca novamente Ordem do Dia para ser apreciado pelo plenário e ser aprovado ou não. Após aprovado, o Projeto de Resolução segue para a Redação Final, para correção de eventual incorreção ortográfica e de técnica legislativa. Por fim, o Projeto segue para a Presidência para a assinatura dos membros da Mesa Diretora e, posteriormente, segue para publicação no Diário Oficial, passando a ter validade jurídica.
O servidor ainda explicou como acontece a tramitação de Projetos de Resolução que tratam de alteração no Regimento Interno Casa. “Nestes casos, o procedimento é um pouco diferente. Como dito antes, esse Projeto de Resolução somente pode ser proposto pela Mesa Diretora da Câmara ou por 1/3, no mínimo, dos vereadores. Neste caso, depois de protocolado no Departamento de Deliberação, o projeto é encaminhado para a Mesa Diretora. Ela tem um prazo de 10 dias para emitir parecer e encaminhar para a CCJ. Depois que o Projeto de Resolução sai da Mesa Diretora a CCJ vai receber emendas e tem prazo de 15 dias para emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas”, explicou Júlio Lima.
Por fim, vale ressaltar que artigo 159 do Regimento Interno explicita todos os requisitos necessários a um Projeto de Resolução. Segundo o dispositivo, o documento deve conter: ementa do objetivo; enunciação da vontade legislativa; divisão em artigos numerados, claros e concisos; menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; assinatura do autor; justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
(Câmara de SLZ)
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