O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação do Comércio (Fecomércio), Federação das Indústrias (Fiema) e Associação Comercial do Maranhão (ACM), questionando a validade da Lei Estadual nº 10.747/2017, que instituiu o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) como feriado estadual, por ser a criação de feriados civis tema atinente à esfera legislativa privativa da União.
De acordo com a decisão, o Estado do Maranhão não dispõe de competência para estabelecer novo feriado civil – além do dia 28 de julho (Dia de Adesão do Maranhão à Independência do Brasil) -, tal como pretendeu mediante a edição da lei, sob pena de usurpar a atribuição da União para legislar sobre o tema e violar, por conseguinte, os artigos 1º, §2º, e 11º da Constituição Estadual – normas de reprodução obrigatórias nas Cartas Políticas estaduais. O relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A decisão observou que a União editou a Lei n° 9.093/95, que define quais são os feriados civis, reservando ao legislador estadual, tão somente, a fixação da “data magna do Estado”. De igual modo, segundo o relator Kleber Carvalho, os feriados religiosos também estão previamente estipulados pelo diploma federal referido, que ressalvou à lei municipal a declaração acerca dos dias em que deverão recair, mas não a competência para instituí-los.
O relator destacou que o Estado do Maranhão, ao instituir feriado civil fora do âmbito de sua competência, violou normas de reprodução obrigatória da Carta Política estadual (artigos 1º, §2º, e 11) que versam sobre competência, de modo que possível o ajuizamento de ação direta para contestar a validade da Lei impugnada em face da própria Constituição Estadual.
As entidades ajuizaram a ação, alegando que o Estado do Maranhão, com a edição da Lei 10.747/17, elegeu o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, como feriado estadual, além do já existente feriado do dia 28 de julho (Dia de Adesão do Maranhão à Independência do Brasil), passando a ter, portanto, dois feriados estaduais.
O entendimento da Corte é de que a Lei padece do vício de inconstitucionalidade formal por violação à Constituição Estadual, pois viola efetivamente a norma contida no artigo 22, I, da Constituição Federal, a qual disciplina que incumbe à União, entre outras matérias, legislar sobre Direito do Trabalho, indo de encontro, assim, aos artigos 1º, §2º, e 11 da Constituição Estadual.
Segundo a decisão, a Lei n° 9.093/95 editada pela União disciplina que “são feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Art. 2°. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Ainda a respeito do tema, o relator registrou que a Corte de Justiça tem compartilhado desse entendimento, a exemplo do julgamento da ADI nº 54.567/2013, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 309/2013 que instituíra o dia da Consciência Negra como feriado municipal em São Luís/MA.
No julgamento da ação que reconheceu a inconstitucionalidade da lei que criou o feriado no Dia da Consciência Negra, o Pleno do Tribunal de Justiça reafirmou a importância da data. “Independentemente do resultado, a efeméride, ainda que não possa ser considerada feriado por conta de restrições constitucionais, merece ser enaltecida e respeitada por todos”, afirmou o desembargador Paulo Velten no julgamento.
Fonte: Maranhão Hoje
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