Transporte coletivo de São Luís é disciplinado pela Lei nº 3430/1996; três artigos proíbem a extinção do cargo de cobrador
Caso o Sindicato das Empresas de Transporte - SET e o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Maranhão – STTREMA, queiram mesmo demitir os trabalhadores (cobradores), eles terão que forçar a Câmara Municipal de São Luís a mudar a Lei nº 3430, de 31 de janeiro de 1996, na qual elenca no mínimo, três artigos que tornam irregular a manobra de empresários e sindicalistas, para demitir cobradores de coletivos na Capital.
O Artigo 61, deixa claro que “para efeitos desta lei, é considerado quadro pessoal de motorista, cobrador, despachante e fiscal”. Nesse caso, para se extinguir a função de cobrador, antes, esse termo deveria ser retirado da lei.
Já o artigo 65 tem natureza técnica. Detalha quais são os “requisitos para o exercício da função de MOTORISTA no serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de São Luís”. São quatro tópicos e nenhum deles trata da necessidade destes profissionais receberem dinheiro e passarem troco. Seria uma segunda alteração necessária, mesmo para a demissão de um percentual de cobradores.
Já o artigo 66, especifica as atividades dos cobradores e suas funções - está na Lei e se pretendem extinguir a função, donos de empresas e representantes sindicais também devem trabalhar pela exclusão desse artigo no Legislativo Municipal.
Em tempo: qual vereador em sua sã consciência vai querer desempregar um pai e mãe de família???
E mais: o Blog recebeu a confirmação que ainda esta semana, o poder judiciário dará "canetada" dando prazo de 48 horas para que as empresas readmitam os cobradores aos seus devidos postos de trabalho.
Pra fechar: o assunto foi abordado ontem, pelo vereador Sá Marques
Por Felipe Mota
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