terça-feira, 30 de abril de 2019

TERMINA HOJE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DE 2018

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Está chegando a hora de todos os partidos políticos, em todos os seus níveis hierárquicos, enviarem suas prestações de contas anuais à Justiça Eleitoral, momento este muito relevante na gestão partidária, especialmente no atual contexto, no qual buscamos transparência com o dinheiro publico.

A Legislação Eleitoral (art. 32 da Lei 9.096/95 e art. 28 da Resolução TSE 23.546/2017) assinala como prazo máximo o dia 30 de abril para que as direções partidárias protocolem suas contas referentes ao exercício de 2018, da seguinte forma:
  • As direções municipais deverão apresentar suas contas por protocolo físico de documentos perante a zona eleitoral correspondente domunicípio;
  • As direções estaduais e direções nacionais por protocolo eletrônico ao Tribunal Regional Eleitoral (direção estadual) e Tribunal Superior Eleitoral (direção nacional)

Nos dois casos deve ser utilizado o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A apresentação das contas à Justiça Eleitoral dá início ao processo judicial de prestação de contas partidárias, sendo imprescindível que o partido e seus dirigentes (presidente e tesoureiro) constituam advogado para representá-los.

Destaco ainda que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos e candidatos (artigo 30, parágrafo 3o, do Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual o profissional deverá ser formalmente contratado, não se admitindo mais as doações de serviços advocatícios.

Além do advogado, há outro profissional imprescindível na prestação de contas, o contador, que é responsável pelos lançamentos contábeis, pela Escrituração Contábil Digital (ECD) enviada à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e pelos lançamentos do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA).

As contas partidárias a serem entreguem até 30 de abril devem indicar, com absoluta clareza, todas as receitas e despesas do partido durante o exercício de 2018, sendo obrigatório para os partidos políticos a utilização do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).

As regras para arrecadação e aplicação de recursos podem ser encontradas na Lei 9.096/95 e na Resolução TSE 23.546/2017.

Os gastos partidários são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários. Assim, recursos do partido podem ser utilizados para custear a manutenção de suas sedes (água, energia, materiais de escritório, equipamentos etc); prestadores de serviços, funcionários, propaganda doutrinária e política, convenção/reuniões/eventos partidários, campanhas de filiação, campanhas eleitorais, manutenção de programas de estímulo à participação feminina na política, despesas com viagens com comprovada finalidade partidária. Évedado o pagamento de bebidas alcóolicas e eventos ou atividades recreativas.

Todas as receitas e gastos devem transitar em conta bancária especifica conforme a natureza do recurso movimentado. Se a direção partidária recebe repasses de fundo partidário, deve manter conta bancária só movimentar este tipo de recurso; além disso, deve ter a conta bancária “participação da mulher”, para a qual deveria repassar 5% de cada cota de fundo partidário recebida e aplicar em programas de inclusão política feminina; deve manter, também, a conta bancária ordinária, na qual movimenta os recursos próprios do partido (doações de pessoas físicas, contribuições, etc).

A comprovação de todos os gastos partidários deverá ser feita por contratos; notas fiscais; comprovação da entrega de bens e da prestação de serviços; atas e listas de presenças para comprovar gastos com reuniões e eventos partidários, notas explicativas e relatórios de viagem para justificar viagens, hospedagens, passagens aéreas, combustíveis, pedágios, sempre com indicação de itinerário, datas, identificação dos passageiros e comprovação de sua vinculação com o partido (filiados, dirigentes e etc).

As contas partidárias serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ser aprovadas (quando estiverem regulares), aprovadas com ressalvas (quando apresentarem inconsistências que não comprometam a regularidade), desaprovadas (irregulares) ou consideradas não prestadas (quando não apresentados documentos indispensáveis).

Por fim as contas partidárias devem ser julgadas no prazo máximo de 05 anos contados a partir da apresentação, sob pena de prescrição.

Advogado – Pós-Graduando em Direito do Consumidor,
E-mail: dirceuemiradv@gmail.com

Fonte: Maranhão Hoje

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