O Prefeito do Município de Paço do Lumiar deverá iniciar no prazo de 6 meses, e concluir, em até um ano, o processo de revisão do Plano Diretor da cidade. A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Coletivos de São Luís, que atendeu pedido da Promotora de Justiça Nadja Veloso Cerqueira, do Ministério Público estadual, em “Mandado de Injunção Coletivo”.
A decisão do juiz considerou o prazo necessário, devido à complexidade do processo; necessidade de realização de estudos técnicos e mapeamento da cidade; realização de audiências públicas tanto na zona urbana como rural do município; máxima publicidade; dentre outras providências complexas e necessárias ao processo.
O Ministério Público impetrou o mandado alegando omissão do prefeito em revisar o Plano Diretor de Paço do Lumiar e em regulamentar diversos instrumentos urbanísticos, como o Estudo de Impacto de Vizinhança, direito de preempção, concessão de uso para fins de moradia, zonas especiais de interesse social e outras obrigações.
Na ação, o MP pediu o reconhecimento do estado de “mora legislativa” e concessão do pedido para determinar que o prefeito faça a revisão participativa e democrática da Lei Municipal n° 335/2006 (Plano Diretor), e, após, a edição de lei de zoneamento urbano de Paço do Lumiar e regulamentação de todos os instrumentos urbanísticos previstos no plano. Pediu ainda o estabelecimento das condições em que se dará o exercício dos direitos e prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderão eventuais interessados promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
SENTENÇA – Segundo a fundamentação do juiz na sentença, o Município de Paço do Lumiar tem o dever de editar e revisar o plano diretor de acordo com os artigos 182, §1º, da Constituição Federal; art. 40, §3º, e art. 41, incisos I e II, da Lei nº 10.257/2001. De acordo com a Constituição Federal, o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas – caso de Paço do Lumiar.
O município possui obrigação constitucional e legal de editar o seu plano diretor, por possuir mais de 20 mil habitantes e integrar a região metropolitana da Grande Ilha de São Luís. A revisão desse processo está atrasada, tendo em vista que o primeiro plano diretor de Paço do Lumiar foi promulgado ainda em 2006 e ainda não passou por uma revisão prevista no Estatuto da Cidade, o que prejudica o planejamento e desenvolvimento da política urbana.
“O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e não há como planejar a cidade e executar a política urbana sem um plano diretor efetivo, construído de forma democrática e participativa. A ausência do plano diretor prejudica a execução de políticas públicas que se destinam à satisfação do direito fundamental a cidades sustentáveis”, advertiu o magistrado na sentença.
Ainda de acordo com o magistrado, o plano diretor é essencial para garantia do direito a cidades sustentáveis. Seu conteúdo estabelece as diretrizes para o desenvolvimento urbano; disciplina as relações entre os citadinos e entre estes e o Poder Público; prevê a vocação da cidade, projetando para o futuro qual tipo de cidade que se pretende ter.
No entendimento do juiz, a omissão do Município de Paço do Lumiar impede o pleno exercício de direitos fundamentais na cidade, sobretudo a fruição do direito a cidades sustentáveis, o que autoriza o acolhimento da pretensão inicial, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXI, da Constituição Federal de 88.
Por Juraci Filho
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