quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FAZER UM PRÉ-CANDIDATO EM 2016!

Por: Luis Cardoso
Como é do conhecimento de todos as regras eleitorais, sobretudo no que se refere às campanhas se tornaram bastante restritivas. Os estudiosos e legisladores entendem, não sei se com acerto ou não, que está nas campanhas políticas a origem de todos os males nacionais.
Firmes neste sentimento editaram normas limitando o gasto nas campanhas, restringiram o financiamento aos recursos próprios dos candidatos, desde que possuam origens; recursos do fundo partidário; e doação de pessoas físicas – limitadas a dez por cento da renda auferida no exercício anterior e conferida com a declaração prestada à Secretaria da Receita Federal. Os eleitores poderão contar a fazer gastos diretos e não reembolsável com seus candidatos desde que esse gasto não ultrapasse a R$ 1.064 (hum mil e sessenta e quatro reais), a partir deste valor as doações terão que ser feitas através de depósito identificado à conta do candidato.
Outra medida festejada é a redução da campanha de 90 para 45 dias.
Pois bem, como sabemos os postulantes às eleições vindouras já estão se articulando, buscando apoios, conhecimento aos eleitores e mais diversas outras atividades para ficar “bem na fita”.
E, é sobre isso que iremos tratar.
Como sabemos o jogo político ficaria muito desigual se os pretensos candidatos só pudesse fazer os atos políticos à partir de 16 de agosto conforme reza o calendário eleitoral. Pensando nisso o legislador instituiu a figura da “pré-campanha”, onde o eleitor poderá conhecer os possíveis candidatos.
As condutas permitidas estão explicitadas na legislação, a Resolução TSE 23.457, de 15 de dezembro de 2015, estabelece quais:
Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Observem, que as despesas decorrentes destes atos – para as atividades que envolva custos – devem correr às expensas dos partidos políticos.
Sou da opinião que atos de promoção que deixem de observar estes limites, não só sujeitam os pré-candidatos à multa por propaganda antecipada – além da retirada da
mesma – que vai de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como pode ensejar a representação por abuso do poder econômico, etc.
A Justiça Eleitoral e diversas entidades da sociedade civil prometem vigilância cerrada aos atos que não estejam previstos na legislação. O que vai ao encontro as recomendações que temos feito aos postulantes a mandato eletivo.
gora mesmo, com a proximidade do período momesco, muitos me indagam se podem financiar blocos carnavalescos ou colocarem seus nomes em abadás.
A recomendação que faço quanto a isso é que NÃO FAÇAM nem uma coisa e muito menos a outra. Primeiro que financiar blocos e gravar nomes em abadás não estão previstos na relação de atos que podem ser praticados. Segundo, que isso nunca deu um voto a ninguém. Isso sem contar que, certamente, esse tipo de práticas poderão trazer aborrecimentos bem maiores e além das multas previstas.
A mesma recomendo serve para outras coisas como financiar retiros espirituais, financiar shows, piqueniques, torneios. FUJAM DISSO.
O mesmo cuidado devem ter os gestores públicos, desde 1º de janeiro muitas condutas, até então tidas como normais, podem ser enquadradas como condutas vedadas nos termos da Lei 9.504/97.
Nos textos seguintes abordaremos outros temas relacionados as eleições 2016.
Abdon Marinho é advogado.

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