Por: Diego Emir
O Superior Tribunal Federal (STF) negou o pedido da Prefeita cassada Gleide Lima Santos (PMDB), para voltar ao cargo de perfeita de Açailândia. Sendo o STF a última Corte de apelação no Judiciário Brasileiro, a negativa cai como um “balde d’água fria” nas pretensões da ex-prefeita de retornar ao poder.
Veja a baixo a integra do voto do ministro Ricardo Lewandowski (presidente do Superior Tribunal Federal):
Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pela então Prefeita do Município de Açailândia, Gleide Lima Santos, contra decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos da Suspensão de Liminar 0006412- 69.2015.8.10.0000, que suspendeu os efeitos da decisão prolatada na Ação Cautelar inominada 2143-18.2015.8.10.0022.
Consta dos autos que a Câmara de Vereadores instaurou Procedimento Político-Administrativo n. 01/2015 de cassação do mandato da Prefeita municipal, por meio da comissão processante instituída pela Resolução n. 001/2015, alterada pela Resolução n. 002/2015, para apurar oito infrações supostamente praticadas pela requerente no exercício do mandato de Prefeita municipal de Açailândia.
Informa que, após tomar conhecimento do referido procedimento, ajuizou ação cautelar inominada, Processo n. 2143-18.2015.8.10.0022, alegando a existência de uma série de irregularidades no andamento do processo pela inobservância do disposto no Decreto-Lei 201/67 e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, deferindo-se “o pedido de liminar cautelar a fim de determinar a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Resolução n.º 001/2015 e posteriormente alterada pela Resolução n.º 002/2015 da Câmara Municipal de Açailândia/MA e, por consectário lógico a Sessão de Julgamento marcada para hoje, 03.06.2015, às 19h30min, até decisão posterior deste Juízo ou de qualquer órgão do Poder Judiciário” (pág. 6 do documento eletrônico 4).
Contra essa decisão foi impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão o Mandado de Segurança n. 0004517-73.2015.8.10.0000, cuja ordem foi denegada.
Esclarece que, após a interposição do agravo regimental, o Desembargador Relator Substituto reconsiderou a decisão anterior e deferiu a liminar determinando a continuidade dos trabalhos da comissão processante. Indica ter impetrado o Mandado de Segurança n. 0005279-89.2015.8.10.0000 também perante o Tribunal local, que, em sede liminar, determinou a suspensão do Processo Político-Administrativo n. 01/2015.
Aponta, ainda, que interpôs agravo regimental contra a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0004517-73.2015.8.10.0000, tendo-se revogado a decisão que autorizava a continuidade dos trabalhos e que, “[n]esse momento, a discussão já contava com um provimento jurisdicional de primeiro grau e cinco provimentos jurisdicionais no âmbito do Tribunal de Justiça, em que a maioria esmagadora do entendimento externado na Corte de Apelação era pela necessidade de interrupção dos trabalhos da Comissão em virtude das plausíveis e verossímeis alegações apresentadas quanto a irregularidade de sua atuação” (pág. 5 do documento eletrônico 2).
Informa que a Câmara de Vereadores teve deferido pedido de suspensão de liminar requerido perante a Presidente do Tribunal de Justiça maranhense. Esclarece que interpôs agravo regimental contra a decisão prolatada na contracautela, que pende de julgamento, e que o resultado do Processo Político-Administrativo foi a cassação do mandato da Prefeita municipal, tomando posse o Vice-Prefeito.
Sustenta, então, que “(…) a Comissão funcionou de forma incompleta, com número inferior de vereadores ao que era previsto pelo Regimento e mesmo inferior ao número de membros que iniciaram os trabalhos. E um desses membros, posteriormente eleito Presidente do Colegiado, trata-se de pessoa que litiga criminalmente com a investigada. Ademais, a sessão de constituição foi presidida por quem não estava legitimado a fazê-lo e os votos foram colhidos em desacordo com a previsão do Regimento Interno” (pág. 13 do documento eletrônico 2).
Aponta, também, que “(…) o processo investigativo aberto no legislativo local teve como ponto principal suposto ilícito já sob investigação do Poder Judiciário, e cujo afastamento deferido anteriormente pelo TJMA foi posteriormente suspenso por decisão da lavra de Vossa Excelência, no bojo da Suspensão de Liminar nº 888/MA” (pág. 13 do documento eletrônico 2).
Quanto à questão de fundo, aduz que “[o] primeiro argumento utilizado pela Recorrente em sua demanda judicial de base diz respeito ao Vice Presidente presidir a sessão que recebeu a denúncia quando o Presidente da Câmara encontrava-se na Casa e não detinha qualquer impedimento que o afastasse dos trabalhos, não constando da Ata qualquer razão ou justificativa para esse impedimento do Presidente. Nesse sentido, em respeito ao art. 5º, I, do DL nº 201/67, conjugado com o art. 22, II, a e o art. 28, caput e o seu § 4º do Regimento Interno da Câmara, compete privativamente ao Presidente da Câmara presidir as Sessões, não se justificando a alternância da presidência da Casa durante a Sessão de abertura da investigação.
Tão robusta quanto esta argumentação, é a afirmação da Recorrente de que com a renúncia de um dos membros da Comissão, esta não poderia, em ato contínuo, praticar atos de instrução do processo de cassação, sem que antes fosse completada sua composição. Nesse sentido, a parte final do inciso II, do art. 5º, do DL nº 201/67, determina que decidido o recebimento da denúncia, na mesma sessão será constituída a Comissão processante integrada por três vereadores desimpedidos, os quais elegerão, o Presidente e o Relator.
O rito previsto no art. 5º, do DL nº 201/67 não prevê a possibilidade da Comissão processante funcionar tão somente com dois membros, ainda que interinamente, razão pela qual, qualquer ato praticado pela Comissão processante sem que seu quorum estivesse completo reputa-se nulo, dada a violação ao princípio constitucional da legalidade” (pág. 15-16 do documento eletrônico 2). Ao final, requer o deferimento do pedido.
Instados a se manifestar, os interessados pugnam pelo não conhecimento da contracautela pela perda superveniente do seu objeto e pela ausência de legitimidade da requerente e, no mérito, pugnam pelo indeferimento do pedido de suspensão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREFEITA. CASSAÇÃO DO MANDATO PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÃO LIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. ADVENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA DE OBJETO DA CONTRACAUTELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. VÍCIOS NO PROCESSO DE CASSAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO."
1. O advento de sentença no processo de origem, que torna sem efeito a decisão liminar cujos efeitos pretendia-se restabelecer por meio do pedido de suspensão, importa na perda de objeto da medida de contracautela.
2. Não possui legitimidade ativa para requerer suspensão de liminar, com fundamento na Lei 8.437/1992, ex-Prefeita Municipal que age em nome próprio, pleiteando a suspensão da decisão que sustou a eficácia de medida liminar deferida em ação cautelar inominada, intentada com o objetivo de paralisar os trabalhos de Comissão Processante instituída pelo Poder Legislativo local para a apuração da prática de infrações político-administrativas pela então Prefeita.
3. Não tem competência o Supremo Tribunal Federal para a apreciação de pedido de suspensão de liminar fundado em suposta ofensa ao princípio da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), quando a alegação envolver, para a sua verificação, a análise de matéria infraconstitucional.
4. Não há como se admitir o pleito contracautelar quando sua apreciação demandar cognição exauriente de elementos de prova, providência incompatível com a via estreita do pedido de suspensão.
3. Parecer pelo não conhecimento do pedido” (pág. 1-2 do documento eletrônico 70).
É o relatório.
Nos termos do art. 3º do CPC, é necessário que a parte, ao ajuizar ou contestar ação, possua interesse e legitimidade, motivo pelo qual o art. 267, VI, do mesmo dispositivo legal ordena a extinção do processo sem o julgamento do mérito quando ausente uma das condições necessárias ao seu prosseguimento, como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Constato, assim, a perda superveniente do objeto da contracautela ante o julgamento da ação principal que resultou na revogação da decisão liminar proferida na ação cautelar inominada, posteriormente extinta sem resolução de mérito, cujos efeitos buscava-se restabelecer com a suspensão da decisão proferida no pedido de contracautela requerido à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inexistindo interesse processual na pretensão da requerente, perdendo, assim, a utilidade do deferimento do pedido de suspensão do ponto de vista prático.
Isso posto, constatada a perda superveniente do objeto do pedido de suspensão, julgo extinto o feito.
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